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  :: Zona de Caça Associativa ::  
               
 
Artigo 8.º

Zonas de caça

1 - As zonas de caça, a constituir em áreas contiguas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:

d) De interesse associativo, a constituir por forma a previligiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes assim a possibilidade de exercerem a gestão cinegética, adiante designadas por zonas de caça associativas (ZCA)

Artigo 9.º

3- Às ZCA têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

Artigo 11.º

1- A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o periudo de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º173/99, de 21 de Setembro, não pode 50% da área total dos respectivos municipios, exceptuando-se as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

2- Quando se tratar de ZCA, a percentagem referida no numero anterior pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desemvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os concelhos cinegéticos e de conservação da fauna respectivos.

Artigo 13.º

Terrenos do sector público

1- Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.

2- Quando a Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o ICN, caso se trate de áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, atravez de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.

Secção III

conceção

Divisão I

Disposições Gerais

Artigo 28.º

Constituição

O estado pode consecionar a gestão dos recursos cinegéticos a:

a) Associações de caçadores com um minimo de 20 caçadores associados, tendo em vista a constituição de ZCA

Artigo 29.º

Exercicio da caça nas zonas de caça associativas

1- Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de qualquer quantias pelo exercicio da caça ou de actividades de caracter venatório.

2- A área correspondente a cada associado numa ZCA não pode ser superior a 30ha

Divisão II

Procedimento para a concessão das zonas de caça

Artigo 31.º

 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
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