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| :: Zonas de Caça Nacionais :: | |||||||
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Artigo 8.º
Zonas de caça 1 - As zonas de caça, a constituir em áreas contíguas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza: a) De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitem a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração, adiante designadas por zonas de caça nacionais (ZCN) Artigo 9.º 1- Às ZCN e às ZCM tem acesso todos os caçadores, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
Artigo 13.º Terrenos do sector público 1- Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM. 2- Quando a Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o ICN, caso se trate de áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT. Artigo 15.º Transferencia 1- o Estado pode transferir para associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aquelas: a) A gestão de ZCN b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de ZCM 2- A transferencia de gestão das ZCN não pode ser efectuada sempre que estejam em causa razões de segurança ou quando o valor ambiental das áreas a explorar aconselhe a que seja da responsabilidade directa do Estado a sua gestão.
Artigo 16.º Acesso
1- O acesso às ZCN e ZCM é feito pela seguinte ordem de prioridade e obedecendo a critérios de proporcionalidade a regular nos termos do número seguinte: a) os proprietários, usufruários e arrendatários dos terrenos nelas inseridos, os caçadores que integram a direcção da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bem como os membros das associações que participem na sua gestão, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética; b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética; c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética; d) Os demais caçadores 2- Os critérios de proporcionalidade de participação dos diferentes grupos são fixados nas respectivas portarias de constituição da ZCM ou na transferencia de gestão da ZCN
Artigo 17.º Instrução e decisão
1- A instrução dos processos relativos à transferencia de ZCN e ZCM é da competência das respectivas direcções regionais de agricultura. 2- Finda a instrução do processo de transferencia de ZCN e ZCM, ouvido o conselho cinegético municipal respectivo e reunido o parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, sempre que inclua áreas classificadas, o mesmo é remetido à Direcção-Geral das Florestas para avaliação e proposta ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3- O prazo para a emissão do parecer do Instituto da conservação da Natureza é de 45 dias, findo o qual se presume ser positivo. Divisão II Zonas de caça nacionais Artigo 22.º Constituição 1- As ZCN são criadas por portaria do Ministro da agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou por portaria conjunta deste Ministro e dos ministros competentes em razão da matéria. 2- As ZCN são geridas pelas direcções regionais de agricultura e em conjunto como Instituto da conservação da Natureza nas áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes do respectivo ministério envolvido. 3- É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da respectiva direcção regional de agricultura, elaborar os planos de gestão ou de ordenamento e os planos anuais de exploração, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento. 4- A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da Direcção-Geral das Florestas e em conjunto com o instituto da conservação da Natureza nas áreas classificadas. 5- O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça.
Artigo 23.º Transferencia de gestão 1- Quando não se verifiquem os requisitos previstos no n.º2 do artigo 15.º, o ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferencia de gestão da ZCN 2- A transferencia de gestão é efectuada por períodos de seis anos, através de portaria que estabelece as condições da mesma. 3- A elaboração do plano anual de exploração cabe à entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestão e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercício da caça. 4- Até à aprovação do plano é proibido o exercício da caça. Divisão II Procedimento para a concessão das zonas de caça Artigo 31.º |
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