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| :: Direito à não Caça :: | |||||||
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Artigo 53.º
Direito á não caça 1- O direito á não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, de requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de não caça. 2- O requerente não pode ser titular de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social não pode contemplar a exploração dos recursos cinegéticos, nem os elementos que integram os orgãos sociais serem titulares de carta de caçador. Artigo 54.º Procedimento
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços das direcções regionais de agricultura, no qual conste, designadamente: a) Identidade completa do requerente; b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, à escala de 1:25 000 e referenciada à carta Militar de Portugal c) Direitos do requerente sobre os prédios; d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualauer acordo de integração em zona de caça
Artigo 55.º O prazo do direito à não caça é de seis anos, renovavel mediante apresentação de requerimento, a apresentar até seis meses antes do fim do prazo.
Artigo 56.º Decisão
O reconhecimento do direito à não caça é tornado público por edital da direcção regional de agricultura da área onde se situam os prédios, após decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 57.º Extinção 1- O direito à não caça extingue-se: a) Quando haja alteração juridica do titular do direito à não caça com os terrenos; b) Por caducidade, se decorridos o prazo do direito à não caça não for renovado; c) Quando deicharem de se verificar as condições previstas no n.º2 do Artigo 53.º; d) Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte do titular ou com o seu consentimento. 2-Extinto o direito à não caça, durante o prazo de cinco anos os respectivos terrenos não podem ser integrados em ZCA ou ZCT. 3- O disposto no número anterior não se aplica à extinção do direito à não caça prevista na alinea a) do n.º1.
Artigo 58.º Sinalização 1- O reconhecimento do direito à não caça produz efeitos com a sinalização dos terrenos abrangidos, que é da responsabilidade do requerente. 2- A sinalização dos terrenos sujeitos ao direito à não caça é definida por portaria do ;inistro da Agricultua, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3- Extinto o direito à não caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias. 4- Se a sinalização não for retirada, nos termos do numero anterior, as direcções regionais de agricultura procedem ao seu levantamento, sendo os responsaveis obrigados pelas despesas efectuadas. |
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